ARTIGOS

BLOG

Gerenciamento de Resíduos e a Política Nacional de Resíduos Sólidos

 

 

Por Ingred Franco

 

REGISTROS DA GESTÃO DE RESÍDUOS

 

A Política Nacional de Resíduos Sólidos tem como premissa a: Não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos, bem como disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.

 

Hoje vamos falar sobre alguns registros que fazem parte desse sistema de gerenciamento.

 

Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS)

 

Estabelecidos pela Lei Nº 12.305/2010 (PNRS), em seu capitulo II Art. 14 a Art. 24.

Trata-se de um instrumento de gerenciamento que deve ser elaborado pelo setor público, nos planos nacionais, estaduais, municipais, assim como setor privado, nas seguintes condições:

I –Os geradores de:

- Resíduos dos serviços públicos de saneamento básico;

- Resíduos industriais: os gerados nos processos produtivos e instalações industriais;

- Resíduos de serviços de saúde: os gerados nos serviços de saúde, conforme definido em regulamento ou em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS;

- Resíduos de mineração: os gerados na atividade de pesquisa, extração ou beneficiamento de minérios;

 

II - Os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que:

- Gerem resíduos perigosos;

- Gerem resíduos que, mesmo caracterizados como não perigosos, por sua natureza, composição ou volume, não sejam equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder público municipal;

- As empresas de construção civil, nos termos do regulamento ou de normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama;

- Os responsáveis pelos terminais e outras instalações referidas na alínea “j” do inciso I do art. 13 e, nos termos do regulamento ou de normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e, se couber, do SNVS, as empresas de transporte;

- Os responsáveis por atividades agrossilvopastoris, se exigido pelo órgão competente do Sisnama, do SNVS ou do Suasa.

 

É um documento que deve ser elaborado levando em consideração a condição da empresa a que diz respeito, avaliando de maneira abrangente todas as atividades realizadas e resíduos gerados. Cabe um diagnóstico de situação, o mapeamento de procedimentos a serem executados, as medidas de controle e atualização periódica. Pode ser solicitado nos processos de licenciamento ambiental e, caso não sejam, devem ser mantidos à disposição dos órgãos de controle e fiscalização.

Cabe ao gerador a responsabilidade de elaborar o plano, atualizar e implementar as medidas.

 

Inventários e o sistema declaratório anual de resíduos sólidos

 

Definido pela Resolução Conama nº 313/2002 e Portaria nº 280, de 30 de junho de 2020, até 31 de março de cada ano é necessário fazer uma declaração sobre o montante dos resíduos gerados no período de 01 de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior.

Cabe nesse inventário considerar todos os resíduos, as quantidades geradas e o destino aplicado a cada um deles.

Também é realizado de forma anual o Relatório do Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos (CNORP), para o caso de empresas que exerçam atividades de geração e operação de resíduos perigosos (classificadas nos termos do Anexo I da Instrução Normativa do Ibama nº01/2013).

No estado de SP, deve ser apresentado à CETESB, conforme previsto no Artigo 14 do Decreto Estadual nº 54.645/2009, o inventário anual.

A Resolução CONAMA 313/02 traz um modelo com as informações necessárias para o reporte, e a lista das empresas obrigadas a emitir o inventário anual:

Indústrias de preparação de couros e fabricação de artefatos de couro.

Fabricação de coque.

Refino de petróleo.

Elaboração de combustíveis nucleares e produção de álcool.

Fabricação de produtos químicos.

Metalurgia básica.

Fabricação de produtos de metal.

Fabricação de máquinas e equipamentos.

Máquinas para escritório e equipamentos de informática.

Fabricação e montagem de veículos automotores.

Reboques e carrocerias e fabricação de outros equipamentos de transporte.

 

Laudos de Caracterização

 

A PNRS (L12305/2010) determina no Art. 21, inciso II, em que se faz necessário um “diagnóstico dos resíduos sólidos gerados ou administrados, contendo a origem, o volume e a caracterização dos resíduos, incluindo os passivos ambientais a eles relacionados”.

A norma ABNT NBR 10.004 especifica as condições para classificação dos resíduos. Traz uma lista com resíduos previamente já caracterizados e também os parâmetros para análise laboratorial em que deve dar a devida classificação do resíduo, que pode ser: classe I (perigosos), classe II A – Não inertes (não perigosos) e classe II B – Inertes (não perigosos).

Essa classificação é necessária para determinar os tipos de tratamento possíveis, as condições de controle aplicáveis (resíduos perigosos possuem controles mais restritivos) e o mapeamento de riscos associados a cada material, que depende principalmente de sua composição, classificação e grau de periculosidade.

Quando realizada a caracterização via laboratórios, são emitidos laudos analíticos, que seguem normativos específicos que garantem os procedimentos de coleta e análise. São laudos oficiais que podem ser apresentados aos órgãos ambientais, quando necessário.

 

Certificado de Destinação Final - CFD

 

O Certificado de Destinação Final é um importante documento emitido pelas empresas que tratam resíduos, dedicado a comprovar que os geradores tiveram o devido cuidado com a destinação final dos resíduos.

Neste documento consta os dados do resíduo que foi tratado e destinado e sob qual tipo de processamento/tratamento. Indica-se também a nota fiscal referente ao serviço, bem como toda a identificação de peso, classe do resíduo e dados quantitativos. Assim cria-se um processo de rastreabilidade para cada carga de resíduo gerado/tratado.

Com o CDF, a empresa geradora de resíduos é capaz de demonstrar aos clientes e órgãos competentes que realiza a disposição final de seus resíduos de forma correta e prevista pela legislação ambiental. Além disso é um documento comprobatório para as informações que serão declaradas pelo gerador nos inventários protocolados no IBAMA e órgão estadual competente.

 

Autorização Ambiental para Descarte – CADRI

 

É uma autorização emitida pelo órgão ambiental competente, nos casos aplicáveis, para que o gerador possa destinar um resíduo. Cada estado possui definições sobre as condições dessas autorizações. Se aplicam, geralmente, aos resíduos perigosos e de interesse ambiental.

É um documento emitido em nome do gerador e especifica os resíduos autorizados, quantidades limitadas e a empresa autorizada a receber e tratar o material.

No Estado de SP essa autorização tem o nome de CADRI (Certificado de Movimentação de Resíduos de Interesse Ambiental), emitido pela CETESB. Tem validade e deve ser renovado sempre que necessário.

Para solicitação deste documento, é necessário fazer um pedido no sistema CETESB, apresentar os dados dos resíduos e laudos (quando pertinente), pagamento de taxas e acompanhamento da solicitação. Após emitido, o gerador poderá utilizar nas condições limitadas de quantidades anuais, destino e resíduo autorizado.

Segundo a CETESB, deverá ser emitido CADRI para destinação dos resíduos:

Resíduos Classe I – perigosos, por apresentarem risco à saúde pública ou ao ambiente, com características como: inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade e patogenicidade.

Exemplos: Resíduos de óleo lubrificante, resíduos de solventes, aparas de couro curtido ao cromo, resíduos de laboratório oriundos de produtos químicos, embalagens vazias contaminadas, restos e borras de tintas e pigmentos.

Resíduos de Interesse Ambiental

Exemplo: Resíduos industriais (classe I, segundo a Norma NBR 10004); Resíduos sólidos domiciliares; Iodo do sistema de tratamento de efluentes líquidos industriais ou de sanitários; EPI contaminado e embalagens contendo PCB; Resíduos de curtume não caracterizados como classe I; Resíduos de portos e aeroportos, exceto os resíduos com características de resíduos domiciliares e os controlados pelo Departamento da Polícia Federal; Resíduos de agrotóxicos e suas embalagens, quando após o uso, constituam resíduos perigosos; lodos de sistema de tratamento de água; Efluentes líquidos gerado em fontes de poluição definidos no regulamento da Lei Estadual 997/76.

 

Licença para Transporte Interestadual de Resíduos Perigosos

 

Documento emitido pelo Ibama para o exercício da atividade de transporte marítimo e de transporte interestadual (terrestre e fluvial) de produtos perigosos, conforme estabelecido na Normativa Ibama nº 05/2012.

Para o modal terrestre, os produtos perigosos são aqueles classificados na Resolução da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) nº 5232/2016. Para o modal aquaviário, os produtos são definidos pela Portaria nº 66/DPC/2013, alterada pela Portaria nº 29/DPC/2019.

Também são considerados produtos perigosos aqueles que não são citados nas normas mencionadas, mas que foram classificados pelo fabricante como perigosos.

Inclui-se nestas categorias os transportadores de resíduos perigosos.

 

Manifesto de Transporte de Resíduos – MTR

 

Manifesto de Transporte de Resíduos é um formulário obrigatório para o transporte de resíduos da fonte geradora até a sua destinação final. Ele é composto por 4 (quatro vias iguais) e está vinculado ao Sistema de Manifesto de Resíduos. Até o ano de 2020, esse documento poderia ser emitido pelo gerador, em formato específico de cada gerador, contendo no mínimo as informações cadastrais do gerador/transportador/destinador, os dados dos resíduos transportados, quantidade, classificação padrão de transporte, NF e assinaturas dos responsáveis de cada etapa.

A partir de 2021, segundo a Portaria nº 280, de 30 de junho de 2020: Geradores, transportadores, armazenadores temporários e destinadores de resíduos transportados deverão se cadastrar no MTR (Sistema Nacional de Resíduos) e por aí serão emitidos os MTR para cada carga, em formato padronizado nacionalmente.

Nestas condições: O gerador se cadastra no sistema MTR, emite o documento para cada carga. O Transportador deve manter no trajeto o documento impresso ou digital. O destinador dá o aceite da carga pelo sistema e emite o certificado de destinação final (CDF) no sistema, gerando informações rastreáveis de cada carga. O CDF somente será válido e reconhecido pelos órgãos ambientais competentes quando emitido através do MTR, a partir de 01/01/2021.

 

Nota Fiscal de Resíduos

 

A Agência Nacional e Transportes Perigosos (ANTT) é instituição responsável pela regulamentação de normas para o transporte de materiais perigosos no Brasil. A Resolução ANTT nº 5232/2016 especifica as condições para isso.

Pela Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei 12.305/2010), os geradores de resíduos perigosos são responsáveis pelo transporte desses resíduos até a adequada destinação final, sendo corresponsável inclusive pelo transporte, mesmo quando terceirizado.

A Nota Fiscal é um documento que representa o material transportado e se aplica também aos resíduos perigosos. Neste caso, a normativa determina as informações padronizadas que esse documento deverá ter:

 

a) o número ONU, precedido das letras “UN” ou “ONU”;

 

b) o nome apropriado para embarque;

 

c) o número da Classe de Risco principal ou, quando aplicável, da Subclasse de Risco do produto, acompanhado, para a Classe 1, da letra correspondente ao Grupo de Compatibilidade. As palavras “Classe” ou “Subclasse” podem ser incluídas antes do número da Classe ou da Subclasse de Risco principal;

 

d) quando aplicável, o número da Classe ou da Subclasse dos riscos subsidiários correspondentes, figurado entre parênteses, depois do número da Classe ou da Subclasse de Risco principal. As palavras “Classe” ou “Subclasse” podem ser incluídas antes dos números da Classe ou da Subclasse de Risco subsidiário;

 

e) o Grupo de Embalagem correspondente à substância ou artigo, podendo ser precedido das letras “GE” (por exemplo, “GE II”), quando constar na Coluna 6 da Relação de Produtos Perigosos ou em alguma Provisão Especial; As informações da descrição dos produtos perigosos devem ser apresentadas, sem outra informação adicional interposta, na sequência indicada (não pode alterar a sequência) como demonstrado abaixo: ONU 1098 ÁLCOOL ALÍLICO 6.1 (3) I ONU 1098, ÁLCOOL ALÍLICO, Subclasse 6.1, (Classe 3), GE I A informação exigida da “quantidade total por produto perigoso” pode ser inserida após o grupo de embalagem ou em campo próprio do documento fiscal, quando houver, separada da demais informações da descrição do produto.

 

Poderá ser incluída na NF a Declaração de responsabilidade do expedidor com o seguinte texto padronizado:

“Declaro que os produtos perigosos estão adequadamente classificados, embalados, identificados, e estivados para suportar os riscos das operações de transporte e que atendem às exigências da regulamentação”.

OBS: Para a declaração do expedidor não é mais exigido a data e assinatura se esta for impressa no documento Fiscal. Quando não for apresentada impressa deverá ser assinada e datada pelo expedidor, e deve conter informação que possibilite a identificação do responsável pela sua emissão (por exemplo, número do RG, do CPF ou do CNPJ).

 

 

Alguns outros registros são realizados para fins de identificação dos resíduos durante as etapas de armazenamento e transporte, para fins de informação quanto sua composição e periculosidade. Existem NBRs que especificam estas condições, e falaremos mais a respeito delas em um próximo post.

 

COMO PODEMOS TE AJUDAR?

 

O primeiro passo é um diagnóstico de situação. Identificaremos os resíduos gerados e, a partir disso serão providenciados todos os documentos pertinentes a cada caso conforme especificam as legislações.

Além da emissão, é importante a gestão dos documentos, que devem ser emitidos muitas vezes a cada carga transportada. Documentos com vaidade precisam ser renovados em tempo, evitando prejuízos legais quanto a destinação sem os documentos exigidos pelos órgãos competentes.

O gerador dos resíduos é responsável por ele, mesmo quando terceiriza os processos logísticos e de destinação. Por isso, fique atento aos registros comprobatórios para garantir que operou com responsabilidade as etapas de gerenciamento, evitando passivos ambientais associados ao descarte inadvertido.

 

Procure-nos para saber mais das possibilidades de gestão que sua empresa pode ter para controlar os documentos pertinentes aos resíduos gerados em seu estabelecimento.

 

Até o próximo conteúdo, neste Blog ou em nossas redes sociais @engenheiraingredfranco e @francobertonhaconsultoria ;)